Em seu livro "Cooperativa de Crédito - Instrumento de Organização Econômica da Sociedade", Ademar Schardong, presidente do Banco SICREDI S.A., apresenta as principais diferenças existentes entre as Cooperativas de Crédito e os bancos tradicionais.
PRINCIPAIS DIFERENÇAS:
As cooperativas de crédito são sociedades de pessoas e não de capital, em que o poder de decisão está na efetiva participação dos sócios e não na detenção de quotas de capital social na instituição;
As cooperativas de crédito tem como objetivo a captação e administração de poupanças, empréstimos e prestação de serviços aos cooperados, independentemente da idéia de, como pessoa jurídica, obter vantagens para si, em detrimento do resultado do sócio, este investido da dupla qualidade: de associado e cliente das operações e dos serviços cooperativos;
Suas operações estão restritas ao quadro associativo que é constituído de pessoas físicas e jurídicas;
Os resultados (sobras) são distribuídos entre os sócios, proporcionalmente ao volume de operações que realizaram durante o exercício;
As relações obrigacionais entre sócio e cooperativas não se confundem com a de fornecedor e consumidor, pois estas são caracterizadas como atos cooperativos, com tratamento próprio na legislação cooperativista;
Sobre o resultado não incide tributação (Imposto de Renda e Contribuição Social (CSSL)), em face da tributação se dar na pessoa física do associado.
Tão distinta é a Cooperativa de Crédito que às suas operações e serviços não se aplicam os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Os negócios jurídicos internos das sociedades cooperativas - os atos cooperativos - decorrem da condição de proprietário e usuário que ostenta o cooperado. Não seria eficaz este reclamar dele próprio, uma vez que aderiu ao estatuto social da sociedade, o qual estabelece a responsabilidade dos sócios pelos negócios jurídicos da mesma.
Nenhum comentário:
Postar um comentário